O justo e a hermenêutica
O conceito tradicional de Justiça é aquele que vem do iluminismo e do idealismo, terá sua consagração na Introdução a filosofia do direito de Hegel, a margem deste direito sobrevive teorias cristãs, islâmicas e de outras crenças (o Haiti, por exemplo, teve uma constituição creola), mas sempre a margem.
Pode-se por razões históricas retornar a Kant e Fichte para discutir questões teóricas da justiça, porém o estado moderno e suas leis, que são bases da justiça contemporânea, ao menos no ocidente, tem sua fundamentação em Hegel, e um conceito essencial aí é o da eticidade, que vem junto com a ideia de justiça fundamentada na equidade da própria justiça e não do que é justo.
Assim Hegel teoriza a eticidade como “moralidade objetiva” ou “vida ética”, lembre-se do imperativo categórico de Kant: “age de tal modo que seja modelo para os outros”, assim uma moralidade individual, mas os dois conceitos abstratos de Hegel são o direito e a moralidade.
O âmbito da eticidade, para realizar o ideal da liberdade, está presente na família, na sociedade civil e no Estado, mas tendo o Estado como soberano sobre as demais instituições para as quais estabelece um contrato, e as regras morais e éticas são definidas por alguém que age desta forma, então esta é uma qualidade da ética, a sua eticidade, que apesar de objetiva, continua abstrata.
Ultrapassa o pensamento kantiano afirmando que há uma moralidade subjetiva e uma moralidade objetiva, clássico dualismo do idealismo ao qual Hegel é um apogeu, para Kant era o primeiro ao dizer “age de tal forma” que seja universal, para Hegel é o segundo e para isto definirá um novo conceito (abstrato) da “autoderminação da Vontade”, que é uma moralidade objetiva.
Pode parecer que o direito “individual” (questionável) fica preservado, porém em quase todas as legislações em situações “omissas” é o estado através do juiz que determina a justiça, veja no caso brasileiro o artigo 4º. da Introdução ao código civil:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, não há objeção de consciência coletiva ou individual e não há a autodeterminação da vontade, ela é decidida pelo Estado, e já nisto difere da moralidade.
A discussão atual avançou em fase aos graves problemas sociais, sobre a questão da equidade, e ainda sobre o véu do contratualismo (origem do estado de direito), o nome mais eminente hoje é John Rawls, para o qual sua discussão avança sobre o intuicionismo e o utilitarismo, sobre o qual se debruçará Paul Ricoeur para questionar seu conceito de Justiça em sua obra: “O justo ou a essência da Justiça” (1997).
Essencialmente, a discussão é sobre os direitos coletivos, difusos (da natureza por exemplo) e da equidade, Paul Ricoeur caminha para uma hermenêutica do direito, enquanto Rawls para o direito liberal e a equidade diante da justiça e não dos direitos sociais de dignidade humana.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.
RICOEUR, Paul. O justo ou a essência da justiça. Trad. Vasco Casimiro. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.