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Pensamento do Estado

24 jan

O modelo de estado, conforme visto em posts anteriores, vindo da antiguidade clássica, foi profundamente transformado pelo contratualismo (Hobbes, Locke e Rousseau) e pelo pensamento de estado de Hegel, cria categorias como Filosofia do Espírito e um complexo pensamento baseado na tríade que desenvolve um caminho cíclico, passando por contradição de opostos (tese e antítese) e síntese que gera novos opostos.

Supõe que o Estado possui ética e lei superiores que se só se objetiva se for cumprida, por ser apenas formal (ou seja, permanece idealista) e a Constituição resulta supostamente do espírito do povo e deve ser pensada como em constante formação.

O Estado, na sua suposição teórica, existe para si em virtude de uma necessidade natural, que para ele é “divina”, pois esta necessidade, para se fundar, não tem necessidade do consentimento dos indivíduos, nem de nenhum contrato, enfim, é um Absoluto poder.

Sua teoria tem a pretensão de representar um pensamento acabado, que tem por fim de ser o limite da própria filosofia, dá aqui para entender a frase paradoxal de Marx (um hegeliano) que afirma que os filósofos agora devem mudar a realidade, criando o estado “puro” sonhado por Hegel, seria um fim da filosofia, sistema que sem dúvida se iniciou com Platão e tinha como objetivo a política (a formação dos cidadãos para a polis).

Este pensamento último, afirma Hegel “essa ciência é a unidade da arte e da religião. Por conseguinte, a filosofia se determina de modo a ser um conhecimento da necessidade do conteúdo da representação absoluta” (HEGEL, 1995, p. 351).

Em seus escritos de juventude Hegel escreveu seu tema central sobre a problemática teológica, isso porque o futuro professor de Berlim formulou inúmeras reflexões acerca do cristianismo, sempre tendo a cultura grega como base para o ideal de organização política, chegando a comparar Jesus a Sócrates, assim estas teorias são mais antigas do que se pensa.

No terceiro volume da Enciclopédia das Ciências Filosóficas, ensaia o que aprofundará depois em sua publicação da Filosofia do Direito, em 1821, um estudo do Estado (eticidade) que se diferencia da época porque retoma uma concepção teleológica da relação entre universal- particular, sua filosofia e elaboração na medida em que usa o Direito não deixa de ser ideal.

Sendo um de seus seguidores Hegel foi fortemente influenciado por Friedrich Wilhelm Joseph Schelling (1775-1854), que tenta estabelecer uma relação entre o real-ideal da concepção política, Marx fará uma crítica a estes filósofos “mais idealistas” se autodenominando neo-Hegeliano, uma filosofia da terra “para o céu”, ou seja, um idealismo invertido, mas ainda é.

A ideia que esta teoria política poderia se aproximar da ontologia, vem de um simplismo onde o Ser é confundido com o pensar (lembremos que isto é cartesiano: Penso logo existo) e assim sua ontologia seria que o Ser, compreendido pela dimensão do pensamento, identidade absoluta, busca a superação do objeto-sujeito, ser-pensar e nesta última relação é preciso ver não um dualismo, mas uma separação, já que na ontologia clássica se estuda o ser como são e não com suas propriedades particulares e fatos, é retornar a sua essência metafísica.

HEGEL, G. W. F. 1995.  Enciclopédia das Ciências Filosóficas V. III. São Paulo: ed. Loyola.

 

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