Arquivo para maio 19th, 2016
A paz e a autonomia
Os textos do filósofo Emmanuel Lévinas (1906-1995), desde seu texto de 1953, passando por Liberdade e comando, ele apresenta sua tese que tem as próprias raízes em uma sofrida paixão civil que desembocou em duas guerras e diversas faces da violência, que embora amadurecida pela experiência novecentista do totalitarismo, não é sua essência.
Tal tese pode concentrar-se toda na crítica a uma cultura, a Ocidental, cuja nobre aspiração à verdade acabou por traduzir-se, contra a sua vontade, em uma filosofia da potência geradora de violência e de tirania.
Em Liberdade e comando, Levinas analisa a nossa longa tradição filosófica, passando pela moderna referência a Kant, mas desde o idealismo de Platão, nos ensinou que a liberdade deva ser entendida como recusa da imposição alheia, como autonomia, inclusive quando devemos ser eventualmente comandados: “A vontade pode receber a ordem de uma outra vontade somente porque encontra essa ordem em si mesma” (Levinas, 1953, p. 16)
Mas é na modernidade que aparece um especial conceito de liberdade,”O que permanece, todavia, livre”, conforme vê Levinas “é o poder de prever a própria renúncia e de “instituir fora de si uma ordem da razão”: por meio de leis e instituições impedir que surja a tirania. (Levinas,1953, p. 18.) Não o imperativo categórico [de Kant] visto que a ‘pura’ razão kantiana revelou-se uma abstração “sem defesas contra a tirania” (Idem), mas uma lei externa, ou melhor, o direito (LÉVINAS,1953, p.19)
Este último, porém, embora nascido da livre vontade, não é por este reconhecido: “as garantias tomadas contra a própria renúncia, a vontade as vive como uma outra tirania”. (LEVINAS, 1953,p.20)
Esta vontade hegeliana embora possa ser vista como a racionalidade do querer, apresenta-se, uma vez escrito e sedimentado, como coerção, como lei estranha à “vontade viva que se renova a cada instante”(Ibidem, p. 19).
Somente a moralidade pode satisfazer a distância e preencher o comando impessoal com a riqueza da intencionalidade, e é assim que Hegel, unindo direito e moralidade no conceito de ética, considerou poder superar, com o direito, a abstração do imperativo categórico, conservando, porém, da moralidade kantiana, o comportamento interior, ou seja, a autoconsciência do bem intimamente e livremente assumido.
Já esclarecemos a independência da ontoética da autonomia de consciência pela exigência da presença do outro, pois no caso da autonomia hegeliana ela se torna-se, assim, anulada a heteronomia inicial e no seu lugar encontra-se, enfim, uma mais ‘concreta’ e mais ‘real’ autonomia.